Admitido recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

Admitido recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de pessoas com deficiência (PCD).

A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos.

Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional 

No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda.

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da Primeira Seção  está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos.

“Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência”, declarou.

Leia o acórdão no RE no REsp 1.428.611.

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